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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 25182 de 30 de Dezembro de 1976

Regulamenta o artigo 7º da Lei nº 6.672/74, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1976.


Art. 1º

A determinação dos níveis de habilitação previstos no art. 7º da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, terá por base o QUADRO ANEXO, constituído de especificações exemplificativas.

Art. 2º

Os níveis atribuídos até a presente data serão revistos sempre que for constatada diversidade de posicionamento em relação e uma mesma habilitação.

Art. 3º

Será criada na Secretaria de Educação e Cultura, dentro do prazo de trinta dias a contar desta data, uma Comissão permanente destinada a executar a revisão prevista no caput do artigo e efetuar posicionamentos futuros.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NÍVEIS HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EXEMPLIFICAÇÕES Habilitação em Magistério de 1ª a 4ª série do Curso de Formação de Professores 1 - de 2º grau, obtida em 3 séries Primários, cursos equivalentes ou equiparados: Curso Complementar Curso de Titulação de Leigos Habilitação espec. Mag. 1ª a 6ª série de 2º grau, obtida em 4 séries ou e Estudos Adicionais Especialização 2 - séries, seguidas de estudos adicionais Alfabetização (um ano letivo) Cursos equivalentes, equiparados ou amparados em legislação anterior Cursos de Formação de Professores especializados em Desenho e Educação Artística Licenciatura de 1º grau de grau superior (graduação), Cursos equivalentes, equiparados ou 3 - representado por Licenc. de 1º grau amparados em legislação anterior (Curta Duração) Registro Definitivo de 1º Ciclo (1º grau) Curso de Administração Escolar (Decreto-Lei 6530/46, art. 11 ). de grau superior (graduação) 4 - representado por Licenc. de 1º grau, seguidas de estudos adicionais (1 ano let.) Licenciatura Plena Cursos equivalentes, equiparados ou 5 - de grau superior (graduação), amparados em legislação anterior correspondente a Licenc. Plena Curso superior + formação pedagógica amparada em legislação anterior Curso superior + Esquema Registro Definitivo de 2º ciclo (2º grau) Especialização em nível de pós-graduação stricto sensu 6 - em nível de pós-graduação Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação stricto sensu Mestrado ou doutorado


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Anexo

Texto

QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 25.182