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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 25182 de 30 de Dezembro de 1976

Regulamenta o artigo 7º da Lei nº 6.672/74, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1976.


Art. 1º

A determinação dos níveis de habilitação previstos no art. 7º da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, terá por base o QUADRO ANEXO, constituído de especificações exemplificativas.

Art. 2º

Os níveis atribuídos até a presente data serão revistos sempre que for constatada diversidade de posicionamento em relação e uma mesma habilitação.

Art. 3º

Será criada na Secretaria de Educação e Cultura, dentro do prazo de trinta dias a contar desta data, uma Comissão permanente destinada a executar a revisão prevista no caput do artigo e efetuar posicionamentos futuros.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NÍVEIS HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EXEMPLIFICAÇÕES Habilitação em Magistério de 1ª a 4ª série do Curso de Formação de Professores 1 - de 2º grau, obtida em 3 séries Primários, cursos equivalentes ou equiparados: Curso Complementar Curso de Titulação de Leigos Habilitação espec. Mag. 1ª a 6ª série de 2º grau, obtida em 4 séries ou e Estudos Adicionais Especialização 2 - séries, seguidas de estudos adicionais Alfabetização (um ano letivo) Cursos equivalentes, equiparados ou amparados em legislação anterior Cursos de Formação de Professores especializados em Desenho e Educação Artística Licenciatura de 1º grau de grau superior (graduação), Cursos equivalentes, equiparados ou 3 - representado por Licenc. de 1º grau amparados em legislação anterior (Curta Duração) Registro Definitivo de 1º Ciclo (1º grau) Curso de Administração Escolar (Decreto-Lei 6530/46, art. 11 ). de grau superior (graduação) 4 - representado por Licenc. de 1º grau, seguidas de estudos adicionais (1 ano let.) Licenciatura Plena Cursos equivalentes, equiparados ou 5 - de grau superior (graduação), amparados em legislação anterior correspondente a Licenc. Plena Curso superior + formação pedagógica amparada em legislação anterior Curso superior + Esquema Registro Definitivo de 2º ciclo (2º grau) Especialização em nível de pós-graduação stricto sensu 6 - em nível de pós-graduação Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação stricto sensu Mestrado ou doutorado


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Anexo
QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 25.182
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 25182 de 30 de Dezembro de 1976