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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22183 de 24 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a valorização do tempo de exercício na CASA MILITAR DO GABINETE DO GOVERNADOR.

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Art. 2º

A execução das disposições do presente Decreto será disciplinada, dentro de 30 dias, no Regimento de que trata o art. 55 do Regulamento referido no art. 1º.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22183 /1972