Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22183 de 24 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a valorização do tempo de exercício na CASA MILITAR DO GABINETE DO GOVERNADOR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução das disposições do presente Decreto será disciplinada, dentro de 30 dias, no Regimento de que trata o art. 55 do Regulamento referido no art. 1º.