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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22183 de 24 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a valorização do tempo de exercício na CASA MILITAR DO GABINETE DO GOVERNADOR.

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Art. 1º

O tempo de exercício efetivo de função militar na Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado será objeto de valorização especial entre os "pontos positivos" a que se refere o art. 42 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.997, de 3 de fevereiro de 1971, atribuindo-se-lhe cotação superior, neste critério, à correspondente a qualquer outra função desempenhada por igual período.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22183 /1972