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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21584 de 31 de Dezembro de 1971

Fixa remuneração dos Direitos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 2º

Os ocupantes de cargos a que se refere o artigo 1º também quando providos na forma de função gratificada, perceberão, a título de gratificação de representação, a importância mensal de Cr$ 500,00.