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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21584 de 31 de Dezembro de 1971

Fixa remuneração dos Direitos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21584 /1971