JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21584 de 31 de Dezembro de 1971

Fixa remuneração dos Direitos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado e tendo em conta o disposto no Decreto nº 21.459, de 1º de dezembro,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1971.


Art. 1º

O vencimento mensal dos cargos em comissão de Direto de Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul é fixado, a partir da data do referido Decreto, em Cr$ 4.000,00, correspondentes a regime de 44 horas semanais de trabalho.

Art. 2º

Os ocupantes de cargos a que se refere o artigo 1º também quando providos na forma de função gratificada, perceberão, a título de gratificação de representação, a importância mensal de Cr$ 500,00.

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EUCLIDES TRICHES, GOVERNADOR DO ESTADO.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21584 de 31 de Dezembro de 1971