Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1970 de 08 de Junho de 1946
Altera o art. 101 e respectivo parágrafo, do Decreto n° 775 A, de 15 de maio de 1946.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelas de n°s 5511, de 21 de maio de 1943 e 7518, de 3 de maio de 1945,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 8 de junho de 1946.
Passa a ter a seguinte redação o art° 101 do decreto n° 775 A, de 15 de maio de 1943: "Feitas as matrículas nos termos do artigo anterior, distribuir-se-ão as vagas restantes entre outros candidatos procedentes de outros Ginásios, portadores de certificados de licenças ginasiais ou de conclusão de curso fundamental, de acôrdo com a legislação federal respectiva, os portadores de atestados de conclusão do curso secundário das Escolas de Formação de Professores, oficiais ou que mantiverem convênio especial com o Estado, e os diplomados pelas antigas Escolas Complementares."
O parágrafo único do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação: "Se se apresentarem candidatos em número superior as possibilidades de admissão, serão os mesmos classificados com fundamento nos gráus de aprovação constantes daqueles documentos e, se se verificar, assim igualdade de condições entre dois ou mais, proceder-se-á a nova classificação, em face dos gráus obtidos em Português e, persistindo ainda a igualdade, considerar-se-ão os gráus de História do Brasil e, após, em Geografia do Brasil.
OSCAR C. DA FONTOURA, Interventor Federal Substituto