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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1970 de 08 de Junho de 1946

Altera o art. 101 e respectivo parágrafo, do Decreto n° 775 A, de 15 de maio de 1946.

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Art. 2º

O parágrafo único do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação: "Se se apresentarem candidatos em número superior as possibilidades de admissão, serão os mesmos classificados com fundamento nos gráus de aprovação constantes daqueles documentos e, se se verificar, assim igualdade de condições entre dois ou mais, proceder-se-á a nova classificação, em face dos gráus obtidos em Português e, persistindo ainda a igualdade, considerar-se-ão os gráus de História do Brasil e, após, em Geografia do Brasil.