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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1970 de 08 de Junho de 1946

Altera o art. 101 e respectivo parágrafo, do Decreto n° 775 A, de 15 de maio de 1946.

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art° 101 do decreto n° 775 A, de 15 de maio de 1943: "Feitas as matrículas nos termos do artigo anterior, distribuir-se-ão as vagas restantes entre outros candidatos procedentes de outros Ginásios, portadores de certificados de licenças ginasiais ou de conclusão de curso fundamental, de acôrdo com a legislação federal respectiva, os portadores de atestados de conclusão do curso secundário das Escolas de Formação de Professores, oficiais ou que mantiverem convênio especial com o Estado, e os diplomados pelas antigas Escolas Complementares."