Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19431 de 07 de Dezembro de 1968
Aprova as faixas de atuação e as áreas de execução em âmbito estadual, atualizadas no II Congresso Nacional de Agropecuária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Secretário da Agricultura coordenar a execução das medidas estabelecidas no artigo primeiro deste Decreto e organizar, dentro de trinta dias, a contar da presente data, o sistema de controle e avaliação dos resultados dessa execução.