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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19431 de 07 de Dezembro de 1968

Aprova as faixas de atuação e as áreas de execução em âmbito estadual, atualizadas no II Congresso Nacional de Agropecuária.

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Art. 2º

Compete ao Secretário da Agricultura coordenar a execução das medidas estabelecidas no artigo primeiro deste Decreto e organizar, dentro de trinta dias, a contar da presente data, o sistema de controle e avaliação dos resultados dessa execução.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19431 /1968