Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19393 de 18 de Novembro de 1968
Cria para funcionar na Escola Superior de Formação e Aperfeiçoamento de Quadros, da Brigada Militar, o Curso Superior de Polícia Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comando Geral da Brigada Militar submeterá à aprovação do Governador, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, regulamento dispondo sobre o modo de funcionamento do mencionado Curso.