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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19393 de 18 de Novembro de 1968

Cria para funcionar na Escola Superior de Formação e Aperfeiçoamento de Quadros, da Brigada Militar, o Curso Superior de Polícia Militar.

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Art. 2º

O Comando Geral da Brigada Militar submeterá à aprovação do Governador, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, regulamento dispondo sobre o modo de funcionamento do mencionado Curso.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19393 /1968