Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 191 de 31 de Dezembro de 1940
Dispõe sobre parques de refúgio e criação nos estabelecimentos e terras do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro dos limites dos referidos parques de refúgio e criação fica proibida a caça de animais úteis à agricultura.