JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 191 de 31 de Dezembro de 1940

Dispõe sobre parques de refúgio e criação nos estabelecimentos e terras do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Dentro dos limites dos referidos parques de refúgio e criação fica proibida a caça de animais úteis à agricultura.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 191 /1940