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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 191 de 31 de Dezembro de 1940

Dispõe sobre parques de refúgio e criação nos estabelecimentos e terras do Estado.


Art. 2º

Dentro dos limites dos referidos parques de refúgio e criação fica proibida a caça de animais úteis à agricultura.