Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 191 de 31 de Dezembro de 1940
Dispõe sobre parques de refúgio e criação nos estabelecimentos e terras do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam considerados parques de refúgio e criação, de acordo com o Decreto-Lei nº 1210, de 12 abril de 1939, do Governo Federal, os Postos Zootécnicos, Estações Experimentais, Campos de Multiplicação e outras terras pertencentes ao Estado.