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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 191 de 31 de Dezembro de 1940

Dispõe sobre parques de refúgio e criação nos estabelecimentos e terras do Estado.


Art. 1º

Ficam considerados parques de refúgio e criação, de acordo com o Decreto-Lei nº 1210, de 12 abril de 1939, do Governo Federal, os Postos Zootécnicos, Estações Experimentais, Campos de Multiplicação e outras terras pertencentes ao Estado.