Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 191 de 31 de Dezembro de 1940
Dispõe sobre parques de refúgio e criação nos estabelecimentos e terras do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a necessidade de Defesa da fauna terrestre do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1940.
Ficam considerados parques de refúgio e criação, de acordo com o Decreto-Lei nº 1210, de 12 abril de 1939, do Governo Federal, os Postos Zootécnicos, Estações Experimentais, Campos de Multiplicação e outras terras pertencentes ao Estado.
Dentro dos limites dos referidos parques de refúgio e criação fica proibida a caça de animais úteis à agricultura.
O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.