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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18868 de 29 de Dezembro de 1967

Altera o artigo 37 do Decreto nº 12.054, de 8 de fevereiro de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1967


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 37 do Decreto nº 12.054, de 8 de fevereiro de 1961:

Art. 37

Respeitado o número de vagas, os Sargentos Policiais Militares da Força, sempre que forem aprovados nos exames de seleção, terão matrícula assegurada.

Parágrafo único

Para os demais candidatos, a matrícula obedecerá rigorosamente, a ordem de classificação intelectual verificada nos exames de seleção, cabendo a precedência em caso de empate: 1º - Aos Cabos PM da Força. 2º - Aos Policiais Militares da Força. 3º - Aos filhos de servidores da Força.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18868 de 29 de Dezembro de 1967