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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18868 de 29 de Dezembro de 1967

Altera o artigo 37 do Decreto nº 12.054, de 8 de fevereiro de 1961.

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Art. 37

Respeitado o número de vagas, os Sargentos Policiais Militares da Força, sempre que forem aprovados nos exames de seleção, terão matrícula assegurada.

Parágrafo único

Para os demais candidatos, a matrícula obedecerá rigorosamente, a ordem de classificação intelectual verificada nos exames de seleção, cabendo a precedência em caso de empate: 1º - Aos Cabos PM da Força. 2º - Aos Policiais Militares da Força. 3º - Aos filhos de servidores da Força.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18868 /1967