JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 188 de 18 de Dezembro de 1940

Cria dois postos do Instituto de Identificação da Repartição Central de Polícia.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para chefiar esses postos, que funcionarão junto ás Delegacias de Polícia, serão designados pelo Chefe de Polícia dois funcionários do Instituto de Identificação, bem como dois fotógrafos, que servirão de auxiliares até segunda ordem.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 188 /1940