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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12863 de 25 de Novembro de 1961

Regulamenta o Art. 74 da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1961.


Art. 1º

As vantagens de que trata o Art. 74 da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952, serão concedidas aos Funcionários Militares do Estado, durante o período que prestarem serviços nos Corpos de Bombeiros e os abaixo enumerados considerados insalubres:

a

Serviços que exigem contato direto e constante com portadores de moléstias infecto contagiosas;

b

Serviços de necropsia e de classificação datiloscópica na identificação de cadáveres;

c

Serviços em laboratório de químico, microbiologia e física nuclear, realizados em recinto no qual se verifique desprendimento ou emanações de elementos reconhecidamente nocivos à saúde;

d

Serviços que exigem permanência em ambientes de baixa ou alta temperatura;

e

Serviços de manipulação de Raios X, radium e substâncias radiativas;

f

f) (Alínea tacitamente revogada pelo Decreto nº 13.566, de 22 de maio de 1962)

g

Outros serviços que acarretam risco de vida ou de saúde ou pela possibilidade de aquisição de moléstia profissional não especificada anteriormente.

§ 1º

São considerados lugares ou atividades insalubres, para os efeitos deste Decreto, enquanto não se verificar haverem deles sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, os que capazes, por sua própria natureza ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infecções ou intoxicações.

§ 2º

Serão enquadrados no presente Decreto para seus efeitos, os servidores da Brigada Militar, que adquirirem em serviço, as doenças, infecções ou intoxicações que dispensam a comprovação do nexo de causa e efeito com a atividade ou local de trabalho, em virtude de serem inerentes ou peculiares a esta atividade ou a este lugar.

Art. 2º

O acréscimo será contado somente sobre o tempo que o servidor possui nos casos específicos compreendidos nas condições expressamente indicadas no artigo anterior.

§ 1º

O servidor deve requerer ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, declarando o dispositivo ao qual se julgue enquadrável. O expediente será encaminhado após devidamente instruído com amplas e minuciosas informações dos Comandantes de Corpos, Chefes de Serviços ou Diretores de Estabelecimentos, onde estiver servindo o requerente, confirmando ou não as alegações e detalhando a natureza do serviço.

§ 2º

Ao Serviço de Saúde e Veterinária da Brigada Militar cabe indicar a forma de enquadramento, após o estudo de cada caso em particular.

§ 3º

Os Comandantes de Corpos, Chefes de Serviços e Diretores de Estabelecimentos, comunicarão imediatamente ao Serviço de Saúde e Veterinária qualquer modificação no ambiente de trabalho.

§ 4º

O despacho do requerimento concedendo o acréscimo a que se refere este artigo será publicado no boletim do Comandante Geral da Brigada Militar e passará a constar dos assentamentos do requerente.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. "Ano Landeliano".


HÉLIO CARLOMAGNO, Presidente da Assembléia, no exercício do cargo de Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12863 de 25 de Novembro de 1961