Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12863 de 25 de Novembro de 1961
Regulamenta o Art. 74 da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acréscimo será contado somente sobre o tempo que o servidor possui nos casos específicos compreendidos nas condições expressamente indicadas no artigo anterior.
§ 1º
O servidor deve requerer ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, declarando o dispositivo ao qual se julgue enquadrável. O expediente será encaminhado após devidamente instruído com amplas e minuciosas informações dos Comandantes de Corpos, Chefes de Serviços ou Diretores de Estabelecimentos, onde estiver servindo o requerente, confirmando ou não as alegações e detalhando a natureza do serviço.
§ 2º
Ao Serviço de Saúde e Veterinária da Brigada Militar cabe indicar a forma de enquadramento, após o estudo de cada caso em particular.
§ 3º
Os Comandantes de Corpos, Chefes de Serviços e Diretores de Estabelecimentos, comunicarão imediatamente ao Serviço de Saúde e Veterinária qualquer modificação no ambiente de trabalho.
§ 4º
O despacho do requerimento concedendo o acréscimo a que se refere este artigo será publicado no boletim do Comandante Geral da Brigada Militar e passará a constar dos assentamentos do requerente.