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Artigo 1º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12863 de 25 de Novembro de 1961

Regulamenta o Art. 74 da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.

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Art. 1º

As vantagens de que trata o Art. 74 da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952, serão concedidas aos Funcionários Militares do Estado, durante o período que prestarem serviços nos Corpos de Bombeiros e os abaixo enumerados considerados insalubres:

a

Serviços que exigem contato direto e constante com portadores de moléstias infecto contagiosas;

b

Serviços de necropsia e de classificação datiloscópica na identificação de cadáveres;

c

Serviços em laboratório de químico, microbiologia e física nuclear, realizados em recinto no qual se verifique desprendimento ou emanações de elementos reconhecidamente nocivos à saúde;

d

Serviços que exigem permanência em ambientes de baixa ou alta temperatura;

e

Serviços de manipulação de Raios X, radium e substâncias radiativas;

f

f) (Alínea tacitamente revogada pelo Decreto nº 13.566, de 22 de maio de 1962)

g

Outros serviços que acarretam risco de vida ou de saúde ou pela possibilidade de aquisição de moléstia profissional não especificada anteriormente.

§ 1º

São considerados lugares ou atividades insalubres, para os efeitos deste Decreto, enquanto não se verificar haverem deles sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, os que capazes, por sua própria natureza ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infecções ou intoxicações.

§ 2º

Serão enquadrados no presente Decreto para seus efeitos, os servidores da Brigada Militar, que adquirirem em serviço, as doenças, infecções ou intoxicações que dispensam a comprovação do nexo de causa e efeito com a atividade ou local de trabalho, em virtude de serem inerentes ou peculiares a esta atividade ou a este lugar.

Art. 1º, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 12863 /1961