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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 25 de Julho de 1940

Suprime os cargos de distribuidor, partidor e contador, nas comarcas do interior do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL, na conformidade do art. 7 nº I do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e do art. 3º das Disposições Transitórias do decreto-lei estadual nº 9, de 26 de fevereiro de 1940, considerando a conveniência de reduzir, quanto possível, no interesse das partes, o custo da administração da justiça,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 25 de julho de 1940.


Art. 1º

São considerados extintos, á proporção de vagarem, os cargos de distribuidor, partidor e contador, existentes nas comarcas do interior do Estado.

Art. 2º

As funções desses serventuários, á medida que vagarem os respectivos cargos, passarão a ser exercidas pelos juízes municipais, na forma dos artigos 177, 178 e 181 da Lei de Organização Judiciária.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. MIGUEL TOSTES, Respondendo pela Interventoria Federal.


Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 25 de Julho de 1940