Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 25 de Julho de 1940
Suprime os cargos de distribuidor, partidor e contador, nas comarcas do interior do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL, na conformidade do art. 7 nº I do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e do art. 3º das Disposições Transitórias do decreto-lei estadual nº 9, de 26 de fevereiro de 1940, considerando a conveniência de reduzir, quanto possível, no interesse das partes, o custo da administração da justiça,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 25 de julho de 1940.
São considerados extintos, á proporção de vagarem, os cargos de distribuidor, partidor e contador, existentes nas comarcas do interior do Estado.
As funções desses serventuários, á medida que vagarem os respectivos cargos, passarão a ser exercidas pelos juízes municipais, na forma dos artigos 177, 178 e 181 da Lei de Organização Judiciária.
Revogam-se as disposições em contrário. MIGUEL TOSTES, Respondendo pela Interventoria Federal.