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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 20 de Agosto de 1891

Distribue os serviços administrativos por tres Secretarios de Estado.

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Art. 1º

Os serviços administrativos serão distribuIdos por tres Secretarios de Estado na fórma seguinte:

§ 1º

A' Secretaria do Interior e Exterior competem os negocios concernentes á força publica, ao serviço policial do Estado, á eleições, á hygiene, soccorros publicos, que forem da competencia do Estado, bem como ás relações com o Governo da União e o dos outros Estados.

§ 2º

A' Secretaria da Fazenda competem os negocios relativos ás finanças, á agricultura, ás terras e minas do Estado.

§ 3º

A' Secretaria de Obras Publicas compete os negocios relativos ás obras e melhorias e melhoramentos de utilidade publica que ao Estado cumpre levar a effeito, por si ou mediante concessão, vem como o serviço de correios e telegraphos que venham a ser estabelecidos por sua conta.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1 /1891