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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 20 de Agosto de 1891

Distribue os serviços administrativos por tres Secretarios de Estado.


Art. 2º

As referidas repartições serão respectivamente presididas pelos Secretarios de Estado ora nomeados na conformidade do citado artigo 27 § unico. Expeçam-se as communicações necessarias.