JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 20 de Agosto de 1891

Distribue os serviços administrativos por tres Secretarios de Estado.

O presidente do Rio Grande do Sul, para execução do § unico do art. 27 da Constituição Politica do Estado, decreta:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO em Porto Alegre, 20 de agosto de 1891.


Art. 1º

Os serviços administrativos serão distribuIdos por tres Secretarios de Estado na fórma seguinte:

§ 1º

A' Secretaria do Interior e Exterior competem os negocios concernentes á força publica, ao serviço policial do Estado, á eleições, á hygiene, soccorros publicos, que forem da competencia do Estado, bem como ás relações com o Governo da União e o dos outros Estados.

§ 2º

A' Secretaria da Fazenda competem os negocios relativos ás finanças, á agricultura, ás terras e minas do Estado.

§ 3º

A' Secretaria de Obras Publicas compete os negocios relativos ás obras e melhorias e melhoramentos de utilidade publica que ao Estado cumpre levar a effeito, por si ou mediante concessão, vem como o serviço de correios e telegraphos que venham a ser estabelecidos por sua conta.

Art. 2º

As referidas repartições serão respectivamente presididas pelos Secretarios de Estado ora nomeados na conformidade do citado artigo 27 § unico. Expeçam-se as communicações necessarias.


Julio Prestes de Castilhos, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 20 de Agosto de 1891