Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 14 de Agosto de 1947
Faz alterações no Regulamento do Departamento Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a lei,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 14 de agosto de 1947.
O § 4º do Art. 360 do Regulamento do Departamento Estadual de Saúde, a que se refere o Decreto nº 7.481, de 14 de setembro de 1938, fica assim redigido: "Excetuam-se das exigências dêste Art. os leites modificados ou esterilizados, definidos neste Regulamento e o leite produzido nos arredores da cidade que possa ser entregue crú ao consumidor, pelo proprietário do tambo ou empregado seu, dentro de cinco (5) horas a contar da ordenha, observadas as exigências do Art. 358, e seus parágrafos, exceto a letra "c" do item III dêste Art. que terá para o leite crú, a seguinte redação: - "Todo leite crú produzido de acôrdo com as exigências dêstes Artigos só poderá ser entregue ao consumo em recipientes de vidro ou cartolina parafina".
São acrescentados os seguintes parágrafos no mesmo artigo 360: § 5° - A Licença para a venda de leite crú será concedida pela Diretora dos Serviços de Higiene da Alimentação do Departamento Estadual de Saúde, observadas as prescrições dêste Regulamento após apresentação pelo interessado do atestado favorável fornecido pela Diretoria da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, declarando que os animais de tambo se acham em condições sanitárias satisfatórias. O atestado deverá ser renovado semestralmente. § 6º - A licença para venda de leite crú deverá ser requerida, dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da data da publicação deste decreto pelos produtores interessados, à Diretoria dos Serviços de Higiene da Alimentação. § 7º - Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar desta data, não poderão mais exercer o comércio de leite crú os produtores que não apresentarem a respectiva permissão do Departamento Estadual de Saúde.
WALTER JOBIM Governador do Estado.