Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 14 de Agosto de 1947
Faz alterações no Regulamento do Departamento Estadual de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São acrescentados os seguintes parágrafos no mesmo artigo 360: § 5° - A Licença para a venda de leite crú será concedida pela Diretora dos Serviços de Higiene da Alimentação do Departamento Estadual de Saúde, observadas as prescrições dêste Regulamento após apresentação pelo interessado do atestado favorável fornecido pela Diretoria da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, declarando que os animais de tambo se acham em condições sanitárias satisfatórias. O atestado deverá ser renovado semestralmente. § 6º - A licença para venda de leite crú deverá ser requerida, dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da data da publicação deste decreto pelos produtores interessados, à Diretoria dos Serviços de Higiene da Alimentação. § 7º - Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar desta data, não poderão mais exercer o comércio de leite crú os produtores que não apresentarem a respectiva permissão do Departamento Estadual de Saúde.