Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 14 de Agosto de 1947
Faz alterações no Regulamento do Departamento Estadual de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 4º do Art. 360 do Regulamento do Departamento Estadual de Saúde, a que se refere o Decreto nº 7.481, de 14 de setembro de 1938, fica assim redigido: "Excetuam-se das exigências dêste Art. os leites modificados ou esterilizados, definidos neste Regulamento e o leite produzido nos arredores da cidade que possa ser entregue crú ao consumidor, pelo proprietário do tambo ou empregado seu, dentro de cinco (5) horas a contar da ordenha, observadas as exigências do Art. 358, e seus parágrafos, exceto a letra "c" do item III dêste Art. que terá para o leite crú, a seguinte redação: - "Todo leite crú produzido de acôrdo com as exigências dêstes Artigos só poderá ser entregue ao consumo em recipientes de vidro ou cartolina parafina".