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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 14 de Agosto de 1947

Faz alterações no Regulamento do Departamento Estadual de Saúde.

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Art. 1º

O § 4º do Art. 360 do Regulamento do Departamento Estadual de Saúde, a que se refere o Decreto nº 7.481, de 14 de setembro de 1938, fica assim redigido: "Excetuam-se das exigências dêste Art. os leites modificados ou esterilizados, definidos neste Regulamento e o leite produzido nos arredores da cidade que possa ser entregue crú ao consumidor, pelo proprietário do tambo ou empregado seu, dentro de cinco (5) horas a contar da ordenha, observadas as exigências do Art. 358, e seus parágrafos, exceto a letra "c" do item III dêste Art. que terá para o leite crú, a seguinte redação: - "Todo leite crú produzido de acôrdo com as exigências dêstes Artigos só poderá ser entregue ao consumo em recipientes de vidro ou cartolina parafina".

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1 /1947