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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 9992 de 20 de Maio de 2025

Possibilita a liquidação das parcelas postergadas de ICMS referentes ao programa Paraná Competitivo com créditos habilitados no SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, na proporção estabelecida.

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Art. 4º

Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da REPR.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 9992 /2025