Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 9992 de 20 de Maio de 2025
Possibilita a liquidação das parcelas postergadas de ICMS referentes ao programa Paraná Competitivo com créditos habilitados no SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, na proporção estabelecida.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da REPR.