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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 9992 de 20 de Maio de 2025

Possibilita a liquidação das parcelas postergadas de ICMS referentes ao programa Paraná Competitivo com créditos habilitados no SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, na proporção estabelecida.


Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.