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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 9992 de 20 de Maio de 2025

Possibilita a liquidação das parcelas postergadas de ICMS referentes ao programa Paraná Competitivo com créditos habilitados no SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, na proporção estabelecida.

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Art. 3º

O limite global anual de valores de crédito acumulado passíveis de utilização de que trata o § 3º do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, não se aplica às disposições constantes do presente Decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 9992 /2025