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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9992 de 20 de Maio de 2025

Possibilita a liquidação das parcelas postergadas de ICMS referentes ao programa Paraná Competitivo com créditos habilitados no SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, na proporção estabelecida.

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Art. 2º

O direito à utilização dos créditos habilitados no SISCRED para liquidação das parcelas postergadas, nos percentuais indicados no art. 1º deste Decreto, fica condicionado ao pagamento integral do percentual a ser quitado em moeda corrente, por meio de GR-PR, até o último dia útil do mês em que o requerimento for protocolado.

Parágrafo único

As GR-PR para quitação das parcelas serão emitidas pela REPR.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 9992 /2025