Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9992 de 20 de Maio de 2025
Possibilita a liquidação das parcelas postergadas de ICMS referentes ao programa Paraná Competitivo com créditos habilitados no SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, na proporção estabelecida.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O direito à utilização dos créditos habilitados no SISCRED para liquidação das parcelas postergadas, nos percentuais indicados no art. 1º deste Decreto, fica condicionado ao pagamento integral do percentual a ser quitado em moeda corrente, por meio de GR-PR, até o último dia útil do mês em que o requerimento for protocolado.
Parágrafo único
As GR-PR para quitação das parcelas serão emitidas pela REPR.