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Decreto Estadual do Paraná nº 999 de 09 de Abril de 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 18.371, de 15 de dezembro de 2014, e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 13.562.991-0,   DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 8 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 611ª Fica acrescentado o item 2-A ao Anexo II: "2-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371/2014).". Alteração 612ª Fica acrescentado o item 4-B ao Anexo II: "4-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas sub posições da NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371/2014): CARROCERIA sobre chassi - 8704.2; carroceria para os veículos automóveis - 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas - 87.07; reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes – 87.16.". Alteração 611ª "2-A. AUTOMOTRIZES Alteração 612ª "4-B. CARROCERIA

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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