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Decreto Estadual do Paraná nº 9673 de 06 de Dezembro de 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o Protocolo ICMS 12, de 15 de março de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 17.465.941-9, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 547ª O item 1 da letra "e" do inciso VII do caput do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação: "1. nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005, 86/2007 e 12/2021);". Alteração 548ª O § 1º do art. 228 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O prazo fixado no caput não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das operações (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007 e 12/2021).". Alteração 549ª O título da Seção III do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, CERVEJA E REFRIGERANTE (artigos 24 a 25).". Alteração 550ª A tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX, passa a vigorar com a seguinte redação: " POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO 1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) 2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolo ICMS 11/1991, 4/1998 70/2011 e 12/2021) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) 3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) 4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) 5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) 6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017 e 204/2017) 7 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) 9 03.010.00 22.02 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017 e 122/2017) 10 03.011.00 22.02 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017 e 122/2017) 11 03.011.01 22.02 Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017) 12 03.012.00 21.06.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou"post-mix" (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) 13 03.013.00 21.06.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) 14 03.014.00 21.06.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) 15 03.015.00 21.06.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018 e 120/2020) 16 03.016.00 21.06.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018 e 120/2020) 17 03.021.00 2203.00.00 Cerveja (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) 18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) 19 03.023.00 2203.00.00 Chope (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) 20 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros (Protocolo ICMS 12/2021) (Convênio ICMS 204/2017) .". Alteração 551ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 24 do Anexo IX: "§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais e Santa Catarina, em relação às operações com água mineral ou potável, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.". (vide Decreto 12857 de 20/12/2022)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023. (Redação dada pelo Decreto 10607 de 30/03/2022)


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9673 de 06 de Dezembro de 2021