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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999

Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.


Art. 9º

Os recursos orçamentários vinculados ao Programa da Rede da Biodiversidade serão liberados após atendida a legislação pertinente pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante anuência prévia da Unidade de Gerenciamento do Programa.