Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999
Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As dotações orçamentárias de quaisquer fontes, destinadas à implementação do Programa da Rede da Biodiversidade, serão identificadas no Orçamento Geral do Estado em cada unidade e entidade participante do mesmo.