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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999

Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.

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Art. 8º

As dotações orçamentárias de quaisquer fontes, destinadas à implementação do Programa da Rede da Biodiversidade, serão identificadas no Orçamento Geral do Estado em cada unidade e entidade participante do mesmo.