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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999

Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.


Art. 7º

A sustentabilidade do Programa da Rede da Biodiversidade dar-se-á através de recursos de projetos e/ou ações afins em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos e outros internalizados no Estado, provenientes de instituições nacionais e internacionais.