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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999

Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.

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Art. 10

As Secretarias de Estado e as entidades com dotações orçamentárias vinculadas ao Programa deverão, seguindo as orientações e prazos estabelecidos pela Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, encaminhar os cronogramas físicos e financeiros relativos à programação das atividades, bem como informações acerca dos avanços da implementação.