Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999
Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A coordenação e a implementação das ações do Programa da Rede da Biodiversidade afetas ás áreas de atuação de cada Secretaria de Estado e suas entidades vinculadas são de responsabilidade específica dos respectivos Secretários de Estado.
Parágrafo único
Para implementar as ações sob sua responsabilidade, os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades consultivas e estratégicas participantes do Programa da Rede da Biodiversidade indicarão, por ato específico, seus representantes e suplentes, denominados "Coordenadores do Programa da Rede da Biodiversidade" nos respectivos órgãos e que atuarão sob a supervisão técnica da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP.