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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999

Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Para viabilização das ações de sua competência, o Fórum reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu Presidente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando assuntos de interesse assim exigirem.