Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999
Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para viabilização das ações de sua competência, o Fórum reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu Presidente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando assuntos de interesse assim exigirem.