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Decreto Estadual do Paraná nº 9406 de 20 de Novembro de 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.617, de 9 de julho de 2013, tendo em vi sta o contido no protocolado sob nº 12.171.586-4,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 20 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 260ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 146-F: "§ 6º Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade  econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, ga solina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não  realizado por TRR - Transportador Revendedor Retalhista - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado de  acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9406 de 20 de Novembro de 2013