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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 933 de 28 de Março de 2003

Fica decretada a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços de Informática, celebrado entre o Instituto de Saúde do Paraná-ISEP, e o Instituto Curitiba de Informática - ICI.

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Art. 1º

Com fundamento na violação do art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem com porque a contratação da empresa ICI – INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA, objeto dos Protocolos n.sº 4.769.605-4 e 5.208.156-4, deu-se em afronta aos arts. 24, XIII, 2.º, 3.º e 7.º, § 2.º, inciso II e 26, parágrafo único, inciso III, todos da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), fica decretada a nulidade do contrato e do respectivo aditivo em questão.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 933 de 28 de Março de 2003