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Decreto Estadual do Paraná nº 845 de 14 de Junho de 1999

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Adutora e Acesso, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 178,98 m² Proprietário: JOSÉ MARIA PINHEIRO LIMA DE MOURA PEDROSA, ou a quem de direito pertencer. Situação: Terreno rural, situado no lugar denominado Tranqueira, município de Almirante Tamandaré, com área total de 978.248,00 m², constante da matrícula nº 631 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colombo, com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação A, situada no alinhamento predial da Rua João Marinho de Almeida e na divisa de terras de José Maria Pinheiro Lima de Moura Pedrosa e Vanderlei Longo. Da estação A, AZ 121º08'00'', mediu-se 1,63 m até a estação B, por terras de José Maria Pinheiro Lima de Moura Pedrosa. Da estação B, AZ 15º37'00", mediu-se paralelamente à cerca de divisa 28,20 m até a estação C, situada na intercessão da linha adutora com o limite da área do poço e a 1,51 m da cerca de divisa de proprietários. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem uma faixa de 6,00 m, sendo 1,5 m à esquerda da linha e 4,5 m à direita (no sentido do caminhamento).

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da desapropriação a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 845 de 14 de Junho de 1999