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Decreto Estadual do Paraná nº 842 de 14 de Junho de 1999

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão de Acesso à ETE OLARIA, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 2.776,23 m² Proprietário: LAURIVAL GOMES, ou a quem de direito pertencer. Situação: Terreno rural denominado chácara Amália, situado na zona do pelado, bairro Oficinas com área de mais ou menos 56,97 alqueires, município de Ponta Grossa, constante da matrícula nº 22.241 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação B, situada na divisa entre as chácaras Amália II, III e IV. Da estação B, AZ 277º53'01", mediu-se 254,47 m pela divisa entre as chácaras Amália II e III, até a estação C, situada na divisa entre as chácaras Amália I, II e III; Da estação C, AZ 277º53'01", mediu-se 109,66 m até a estação A05 pela divisa entre as chácaras Amália I e III. Da estação A05, AZ 277º24'52", mediu-se 189,00 m pela divisa entre as chácaras Amália I e III até a estação A06. Da estação A06, AZ 277º26'23", mediu-se 372,28 m até a estação D, situada na divisa entre as chácaras Amália I, III e a faixa de domínio da RFFSA. Os azimutes acima descritos, referem-se ao norte magnético, e definem o lado direito (sentido do caminhamento) de uma faixa de 3,00 m.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 842 de 14 de Junho de 1999