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Decreto Estadual do Paraná nº 7549 de 09 de Outubro de 2024

Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e o Documento Auxiliar do BP-e (DABPE), e sobre a emissão da Nota Fiscal eletrônica nas situações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os Ajustes SINIEF nº 9, de 5 de julho de 2019, nº 37, de 14 de outubro de 2020, nº 31, de 29 de setembro de 2023, nº 13 e nº 14, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.786.990-9,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 9 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1103ª Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 298: "§5º Na hipótese de identificado erro na NF-e que não seja passível de regularização por meio de nota fiscal complementar, nos termos do art. 298, ou de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos do art. 299, a correção poderá ser efetuada mediante anulação da operação original, no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria, com emissão de nota fiscal de devolução simbólica pelo destinatário, ou de nota fiscal de entrada pelo remetente, quando o destinatário não for contribuinte, com posterior emissão de NF-e contendo as informações corretas, na forma disciplinada em ajuste celebrado no âmbito do CONFAZ (Ajuste SINIEF 13/2024). §6º Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa por parte do adquirente, para a realização de operação posterior a destinatário diverso do original, o remetente deverá efetuar a anulação da operação de saída original, mediante emissão de NF-e de entrada simbólica e posterior emissão de NF-e em nome do destinatário, na forma disciplinada em ajuste celebrado no âmbito do CONFAZ (Ajuste SINIEF 14/2024)."; Alteração 1104ª Acrescenta o §4º ao art. 117 do Subanexo I do Anexo III: "§4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 9/2019)."; Alteração 1105ª O § 8º do art. 121 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§8º O fisco poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem dessas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF 31/2023)."; Alteração 1106ª O art. 131-B do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131-B. Poderá ser suspenso ou bloqueado o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, seu consumo em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 6/2020 e 37/2020). §1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. §2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. §3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. §4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.". Alteração 1103ª Alteração 1104ª Alteração 1105ª Alteração 1106ª

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7549 de 09 de Outubro de 2024