Decreto Estadual do Paraná nº 7496 de 11 de Março de 2013
Inseri alíneas nos Grupos II e VI do artigo 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.821 de 28/02/2000 - SEIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 4 de março de 2013, de 192º da Independência e 125º da República.
Ficam inseridas nos Grupos II e VI do artigo 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, alterado pelos Decretos nºs 4.977, de 15 de junho de 2005 e 7.340, de 08 de junho de 2010, as alíneas abaixo especificadas, com as seguintes redações:"Grupo II – Multa no valor de 10 (dez) UPFPR por: k)dificultar, direta ou indiretamente, ao passageiro que se enquadra na categoria de isentos legais ou a seu acompanhante, quando for o caso, a concessão de passagem ou do acesso aos serviços que lhe são garantidos, sem justificativa devidamente fundamentada; Grupo VI e) negar ao passageiro que se enquadra na categoria de isentos legais ou a seus acompanhantes, quando for o caso, a concessão de passagem ou do acesso aos serviços que lhe são garantidos, sem justificativa devidamente fundamentada".
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística (REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado