Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7496 de 11 de Março de 2013
Inseri alíneas nos Grupos II e VI do artigo 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.821 de 28/02/2000 - SEIL.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam inseridas nos Grupos II e VI do artigo 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, alterado pelos Decretos nºs 4.977, de 15 de junho de 2005 e 7.340, de 08 de junho de 2010, as alíneas abaixo especificadas, com as seguintes redações:"Grupo II – Multa no valor de 10 (dez) UPFPR por: k)dificultar, direta ou indiretamente, ao passageiro que se enquadra na categoria de isentos legais ou a seu acompanhante, quando for o caso, a concessão de passagem ou do acesso aos serviços que lhe são garantidos, sem justificativa devidamente fundamentada; Grupo VI e) negar ao passageiro que se enquadra na categoria de isentos legais ou a seus acompanhantes, quando for o caso, a concessão de passagem ou do acesso aos serviços que lhe são garantidos, sem justificativa devidamente fundamentada".