Decreto Estadual do Paraná nº 7453 de 26 de Abril de 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 146, de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.306.244-3, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 26 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 537ª As posições 10.1, 10.2 e 13.5 da tabela de que trata o item 22 do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação: " 10.1 8424.41.00 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020) 10.2 8424.49.00 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020) 13.5 8432.41.00 8432.42.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020) ". Alteração 537ª
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado