Decreto Estadual do Paraná nº 7307 de 13 de Abril de 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos §§ 5º a 7º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolado nº 17.342.669-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 13 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 538ª Os §§ 3°, 5° e 6° do art. 21-A do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3° A opção ao regime e o compromisso, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo disponível no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, serviço "Arquivo Digital ST", opção "Regime Optativo da ST", e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária - ST.". .................................................................................................................. "§ 5° A opção pelo regime de tributação de que trata o caput poderá ser formalizada a qualquer tempo e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o prazo.". ........................................................................................... "§ 6° Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, devendo observar o prazo mínimo e a vedação a que se refere o § 5º deste artigo.". Alteração 539ª O art. 21-C do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21-C. O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá formalizar a renúncia ao regime optativo somente após transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses no regime, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro subsequente da data do deferimento do pedido de exclusão. Parágrafo único. Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia após transcorrido o período mínimo a que se refere o caput deste artigo.". Alteração 540ª Fica revogado o § 4º do art. 21-A do Anexo IX. Alteração 538ª "§ 3° "§ 5° "§ 6° Alteração 539ª "Art. 21-C.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado