Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7307 de 13 de Abril de 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 538ª Os §§ 3°, 5° e 6° do art. 21-A do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3° A opção ao regime e o compromisso, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo disponível no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, serviço "Arquivo Digital ST", opção "Regime Optativo da ST", e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária - ST.". .................................................................................................................. "§ 5° A opção pelo regime de tributação de que trata o caput poderá ser formalizada a qualquer tempo e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o prazo.". ........................................................................................... "§ 6° Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, devendo observar o prazo mínimo e a vedação a que se refere o § 5º deste artigo.". Alteração 539ª O art. 21-C do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21-C. O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá formalizar a renúncia ao regime optativo somente após transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses no regime, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro subsequente da data do deferimento do pedido de exclusão. Parágrafo único. Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia após transcorrido o período mínimo a que se refere o caput deste artigo.". Alteração 540ª Fica revogado o § 4º do art. 21-A do Anexo IX. Alteração 538ª "§ 3° "§ 5° "§ 6° Alteração 539ª "Art. 21-C.
Parágrafo único
Alteração 540ª